Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 6.222 de 10 de Julho de 1975
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS, dispõe sobre a extinção do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a realização de suas finalidades, compete à PORTOBRÁS:
I
Promover a execução da Política Portuária Nacional, segundo diretrizes baixadas pelo Ministério dos Transportes;
II
realizar ou promover e aprovar estudos, planos e projetos destinados à construção, expansão, melhoramento, manutenção e operação dos portos, bem como executar serviços de assistência técnica para os mesmos fins.
III
executar ou promover, autorizar e aprovar a execução de obras e serviços de construção, expansão e melhoramento de portos ou de suas instalações, qualquer que seja o regime de exploração dos mesmos;
IV
administrar e explorar os portos;
V
fiscalizar a administração e exploração dos portos que se encontrem em regime de concessão ou autorização;
VI
coordenar, superintender e fiscalizar, técnica, operacional e administrativamente, as entidades que lhe sejam vinculadas;
VII
promover o aproveitamento das vias navegáveis interiores, desenvolvendo sua utilização em favor da navegação;
VIII
autorizar a construção ou a execução de obras e serviços de qualquer natureza, que afetem as vias navegáveis interiores;
IX
promover a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações;
X
promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor;
XI
propor aos órgãos competentes da Administração Federal as medidas necessárias à instalação, permanência e funcionamento de serviços de comunicação, desobstrução, sinalização, segurança, polícia, alfândega, higiene, saúde e outras atividades afins.
§ 1º
A competência discriminada nos itens VII e VIII deste artigo cessará quando se constituir a entidade prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
§ 2º
As atividades da PORTOBRÁS serão exercidas sem prejuízo da competência legal dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal relacionadas com portos e vias navegáveis.