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Artigo 5º da Lei nº 6.220 de 7 de Julho de 1975

Dispõe sobre a reversão de pensão do Montepio Civil e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria - Encargos Gerais da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 5º da Lei 6.220 /1975