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Artigo 4º da Lei nº 6.220 de 7 de Julho de 1975

Dispõe sobre a reversão de pensão do Montepio Civil e dá outras providências.

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Art. 4º

A habilitação inicial, bem como as alterações posteriores reger-se-ão pela Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963 , que estendeu o Plano de Previdência da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958 , aos contribuintes do Montepio Civil, salvo se a legislação anterior for mais favorável, caso em que será aplicada.

Art. 4º da Lei 6.220 /1975