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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.220 de 7 de Julho de 1975

Dispõe sobre a reversão de pensão do Montepio Civil e dá outras providências.

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Art. 3º

A atualização a que se refere o artigo 1º, § 1º da Lei nº 5.057, de 29 de junho de 1966, terá por base a pensão total deixada pelo segurado, de modo que a soma das cotas corresponda, sempre a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base de contribuição.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se à pensão especial de acidente em serviço prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, a alteração terá por base o valor integral do vencimento que teria o ex-servidor, como se vivo fosse, descontada a pensão previdenciária que esteja sendo paga aos herdeiros.

Art. 3º, §2º da Lei 6.220 /1975