Artigo 2º da Lei nº 6.220 de 7 de Julho de 1975
Dispõe sobre a reversão de pensão do Montepio Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reversão será processada mediante requerimento das partes interessadas, nos autos da habilitação originária, anotando-se a alteração na folha de pagamento e submetendo-se a concessão ao julgamento do Tribunal de Contas da União.