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Artigo 2º da Lei nº 6.220 de 7 de Julho de 1975

Dispõe sobre a reversão de pensão do Montepio Civil e dá outras providências.

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Art. 2º

A reversão será processada mediante requerimento das partes interessadas, nos autos da habilitação originária, anotando-se a alteração na folha de pagamento e submetendo-se a concessão ao julgamento do Tribunal de Contas da União.

Art. 2º da Lei 6.220 /1975