Artigo 1º da Lei nº 6.220 de 7 de Julho de 1975
Dispõe sobre a reversão de pensão do Montepio Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As cotas de pensão do Montepio Civil Federal, extintas anteriormente à entrada em vigor da Lei número 4.259, de 12 de setembro de 1963 ficam restabelecidas a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único
As cotas referidas neste artigo reverterão em favor dos atuais pensionistas na forma prevista no artigo 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.