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Artigo 1º da Lei nº 6.220 de 7 de Julho de 1975

Dispõe sobre a reversão de pensão do Montepio Civil e dá outras providências.

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Art. 1º

As cotas de pensão do Montepio Civil Federal, extintas anteriormente à entrada em vigor da Lei número 4.259, de 12 de setembro de 1963 ficam restabelecidas a partir da vigência desta lei.

Parágrafo único

As cotas referidas neste artigo reverterão em favor dos atuais pensionistas na forma prevista no artigo 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

Art. 1º da Lei 6.220 /1975