Artigo 74 da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Passa a art. 73, com nova redação aos §§ 1º e 2º, mantidos o "caput " e o § 3º. " § 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º
Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas". Arts 75 e 76 - passam a arts. 74 e 75.