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Artigo 71 da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

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Art. 71

Passa a art. 70, com acréscimo do item 10, mantido o parágrafo único. " 10) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome".

Art. 71 da Lei 6.216 /1975