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Artigo 51 da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

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Art. 51

Passa a art. 50, com nova redação do " caput ", mantidos os parágrafos. " Art. 50 . Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, (VETADO) no lugar em que tiver ocorrido o parto (VETADO) , dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ampliando-se até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório".

Art. 51 da Lei 6.216 /1975