Artigo 201 da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 201
§ 1º - passa a art. 199, com nova redação, suprimido o § 2º. " Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença."