Artigo 2º da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
nova redação. "Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I
o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II
os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III
os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis."
Art. 2º
O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial da União, o texto da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com as alterações decorrentes desta e da Lei nº 6.140, de 28 de novembro de 1974 .