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Artigo 2º da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

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Art. 2º

nova redação. "Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:

I

o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

II

os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III

os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis."

Art. 2º

O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial da União, o texto da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com as alterações decorrentes desta e da Lei nº 6.140, de 28 de novembro de 1974 .

Art. 2º da Lei 6.216 /1975