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Artigo 194 da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

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Art. 194

nova redação, com supressão do parágrafo único. " Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo." Arts. 195 e 196 - supressão.

Art. 194 da Lei 6.216 /1975