Artigo 172, Parágrafo Único da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Parágrafo único
passa a art. 175, com nova redação. " Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:
I
o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II
a data da apresentação;
III
o nome do apresentante;
IV
a natureza formal do título;
V
os atos que formalizar, resumidamente mencionados."