JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 172 da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

Acessar conteúdo completo

Art. 172

passa a art. 174, com nova redação, suprimido o parágrafo único, que passa a constituir artigo autônomo. " Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei."

Art. 172

Parágrafo único

passa a art. 175, com nova redação. " Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:

I

o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II

a data da apresentação;

III

o nome do apresentante;

IV

a natureza formal do título;

V

os atos que formalizar, resumidamente mencionados."

Art. 172 da Lei 6.216 /1975