Artigo 171, Inciso V da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 171
passa a art. 173, com nova redação. " Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I
Livro nº 1 - Protocolo;
II
Livro nº 2 - Registro Geral;
III
Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV
Livro nº 4 - Indicador Real;
V
Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único
Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas."