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Artigo 171, Inciso I da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

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Art. 171

passa a art. 173, com nova redação. " Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:

I

Livro nº 1 - Protocolo;

II

Livro nº 2 - Registro Geral;

III

Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

IV

Livro nº 4 - Indicador Real;

V

Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

Parágrafo único

Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas."

Art. 171, I da Lei 6.216 /1975