Artigo 170 da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 170
passa a art. 171, com nova redação. " Art. 171 - Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha."