Artigo 169, Inciso II da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 169
nova redação. " Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:
I
as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
II
os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas." Acréscimo: " Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório."