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Artigo 169, Inciso II da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

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Art. 169

nova redação. " Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

I

as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

II

os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas." Acréscimo: " Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório."

Art. 169, II da Lei 6.216 /1975