Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.216 de 30 de Junho de 1975
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
nova redação. " Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º
Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I
o registro civil de pessoas naturais;
II
o registro civil de pessoas jurídicas;
III
o registro de títulos e documentos;
IV
o registro de imóveis.
§ 2º
Os demais registros reger-se-ão por leis próprias."