Artigo 1º da Lei nº 6.211 de 18 de Junho de 1975
Acrescenta parágrafo ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 , com a redação seguinte, remunerando-se o único existente. "Art. 139 - (...) 1º - (...) 2º- O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar."