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Artigo 1º da Lei nº 6.211 de 18 de Junho de 1975

Acrescenta parágrafo ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

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Art. 1º

É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 , com a redação seguinte, remunerando-se o único existente. "Art. 139 - (...) 1º - (...) 2º- O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar."

Art. 1º da Lei 6.211 /1975