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Artigo 5º da Lei nº 6.210 de 4 de Junho de 1975

Extingue as contribuições sobre benefício da previdência social e a suspensão da aposentadoria por motivo de retorno à atividade, e dá outras providências.

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Art. 5º

O § 1º do artigo 10 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a ter a seguinte redação: " § 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".

Art. 5º da Lei 6.210 /1975