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Artigo 3º da Lei nº 6.210 de 4 de Junho de 1975

Extingue as contribuições sobre benefício da previdência social e a suspensão da aposentadoria por motivo de retorno à atividade, e dá outras providências.

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Art. 3º

O aposentado por invalidez que retornar à atividade terá cassada sua aposentadoria.

Art. 3º da Lei 6.210 /1975