Artigo 3º da Lei nº 6.210 de 4 de Junho de 1975
Extingue as contribuições sobre benefício da previdência social e a suspensão da aposentadoria por motivo de retorno à atividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O aposentado por invalidez que retornar à atividade terá cassada sua aposentadoria.