Artigo 2º da Lei nº 6.206 de 7 de Maio de 1975
Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.