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Artigo 2º da Lei nº 6.206 de 7 de Maio de 1975

Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.

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Art. 2º

Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.

Art. 2º da Lei 6.206 /1975