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Artigo 1º da Lei nº 6.206 de 7 de Maio de 1975

Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.

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Art. 1º

É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

Art. 1º da Lei 6.206 /1975