Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.202 de 17 de Abril de 1975
Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único
Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.