Artigo 1º da Lei nº 6.202 de 17 de Abril de 1975
Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969 .
Parágrafo único
O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.