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Artigo 1º da Lei nº 6.201 de 16 de Abril de 1975

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-lei nº 102, de 13 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a distribuição gratuita à magistratura e magistério especializado das publicações do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto-lei nº 102, de 13 de janeiro de 1967 , que dispõe sobre a distribuição gratuita à magistratura e magistério especializado das publicações do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça incumbido de adquirir e distribuir, gratuitamente, à magistratura federal, estadual e dos Territórios Federais, ao magistério especializado, ao Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados, às bibliotecas e às entidades internacionais as publicações concernentes às decisões do Supremo Tribunal Federal, de acordo com plano organizado por esse Tribunal."

Art. 1º da Lei 6.201 /1975