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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

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Art. 9º

O afastamento do empregado, em virtude de exigências do serviço militar ou de outro munus publico, não constituirá, em hypothese alguma, motivo para sua despedida, assegurando-se-lhe, ao contrario, o direito de voltar ao seu logar corno se houvesse sido licenciado sem vencimentos.

§ 1º

Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual foi afastado em virtude de exigencias do serviço militar, ou de munus publico, é indispensavel que notifique o empregador desse seu desejo, por telegramma ou carta registrada, dentro do prazo maximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva, baixa ou a terminação do encargo ao qual esteve obrigado.

§ 2º

Voltando o empregado a assumir as suas funções, poderá o empregador dispensar o substituto, sem que este tenha direito á indemnização consagrada na presente lei, salvo se já pertencia ao quadro de empregados ao tempo em que foi chamado á substituição do afastado, caso em que voltará á funcção e salário primitivos.

Art. 9º, §1º da Lei 62 /1935