JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso VIII da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Quer haja termo estipulado ou contracto escripto, quer não, o empregado poderá deixar o emprego ou rescindir o contracto nos casos seguintes :

I

ter de exercer funcções publicas ou desempenhar obrigações legaes, incompativeis estas, ou aquellas, com a continuiação do serviço;

II

achar-se inhabilitado por força maior para cumprir o contracto;

III

exigir delle, o empregador, serviços superiores ás suas forças, defesos por lei, contrarios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

IV

tratai-o, empregador, com rigor excessivo ou não lhe dar alimentação conveniente;

V

correr perigo manifesto de damno ou mal consideravel;

VI

não cumprir o empregador as obrigações do contracto,"

VII

offendel-o, o empregador, ou tentar offendel-o na honra de pessoa de sua família;

VIII

morrer o empregador.

Art. 8º, VIII da Lei 62 /1935