Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935
Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quer haja termo estipulado ou contracto escripto, quer não, o empregado poderá deixar o emprego ou rescindir o contracto nos casos seguintes :
I
ter de exercer funcções publicas ou desempenhar obrigações legaes, incompativeis estas, ou aquellas, com a continuiação do serviço;
II
achar-se inhabilitado por força maior para cumprir o contracto;
III
exigir delle, o empregador, serviços superiores ás suas forças, defesos por lei, contrarios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
IV
tratai-o, empregador, com rigor excessivo ou não lhe dar alimentação conveniente;
V
correr perigo manifesto de damno ou mal consideravel;
VI
não cumprir o empregador as obrigações do contracto,"
VII
offendel-o, o empregador, ou tentar offendel-o na honra de pessoa de sua família;
VIII
morrer o empregador.