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Artigo 6º da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

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Art. 6º

O empregado deverá dar aviso prévio ao empregador, com o prazo mínimo de trinta dias, quando desejar retirar-se do emprego. A falta do aviso prévio sujeita-o ao desconto de um mez de ordenado ou do duodecimo do total das commissões percebidas nos ultimos doze mezes de serviço. Paragrapho unico. O empregador ou seu representante é obrigado a fornecer immediatamente ao empregado que tiver feito o aviso prévio de que trata este artigo, por escripto, uma declaração de haver recebido essa communicação.