Artigo 5º, Alínea g da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935
Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São causas justas para despedida :
a
qualquer acto de improbidade ou incontinencia de conducta, que torne o empregado incompatível com o serviço;
b
negociação habitual por conta propria ou alheia, sem permissão do empregador;
c
mau procedimento, ou acto de desidia no desempenho das respectivas funções;
d
embriaguez habitual ou em serviço;
e
violação de segredo de que o empregado tenha conhecimento;
f
acto de indisciplina ou insubordinação;
g
abandono de serviço sem causa justificada;
h
acto lesivo da honra e boa fama praticado na serviço contra qualquer pessoa, ou offensas physicas nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, propria ou de outrem;
i
pratica constante de jogos de azar;
j
força maior que imposibilite o empregador de manter o contracto de trabalho.
§ 1º
Considera-se tambem causa de força maior, para o effeito de dispensa do empregado, a supressão do emprego ou cargo, por motivo de economia aconselhada pelas condições economias e financeiras do empregador e determinada pela diminuição de negocios ou restrição da actividade commercial,
§ 2º
Considera-se provada a força maior, quando se tratar de uma providencia de ordem geral que attija a todos os empregados e na mesma proporção dos vencimentos de cada um, ou se caracterize pelo fechamento de um estabelecimento, ou filial, em relação aos empregados destes, ou suppressão de um determinado ramo de negocio.
§ 3º
No caso de ser a paralyzação do trabalho motivada por promulgação de leis ou medidas governamentaes que tornem prejudicial a continuação da respectiva actividade ou negocios, prevalecerá o pagamento da indemnização de que trata a presente lei, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do acto que, originou a cessação do trabalho.