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Artigo 4º da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

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Art. 4º

O benefício creado por esta lei prevalecerá no caso de dissolução da firma,: empresa, ou sociedade. Em caso de fallencia ou de concurso de credores, constituirá credito privilegiado, desde que a despedida injusta tenha sido anterior á impontualidade que determinou a fallencia ou o concurso de credores.