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Artigo 3º da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

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Art. 3º

A mudança na propriedade do estabelecimento, assim como qualquer alteração na firma ou na direcção do mesmo, não affectará, de forma alguma, a contagem do tempo de serviço do empregado para a indemnização ora estabelecida.

Art. 3º da Lei 62 /1935