Artigo 3º da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935
Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A mudança na propriedade do estabelecimento, assim como qualquer alteração na firma ou na direcção do mesmo, não affectará, de forma alguma, a contagem do tempo de serviço do empregado para a indemnização ora estabelecida.