Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935
Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A indemnização será de um mez de ordenado por anno de serviço effectivo, ou por anno e fracção igual ou superior a seis mezes. Antes de completo o primeiro anno, nenhuma indemnização será exigida.
§ 1º
Se o pagamento do trabalho fôr realizado por dia, vinte e cinco dias servirão de base para o calculo da indemnização.
§ 2º
Se realizado por hora o pagamento do trabalho, a indemnização apurar-se-á na base de duzentas horas por mez.
§ 3º
Para os empregados ou operarios que trabalhem por commissão, a indemnização será calculada na base da commissão total dos ultimas doze mezes do serviço, dividida por doze.
§ 4º
Para os que trabalham por tarefa ou serviço feito, a indemnização será calculada na base da média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para feitura de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante vinte e cinco dias.