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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

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Art. 2º

A indemnização será de um mez de ordenado por anno de serviço effectivo, ou por anno e fracção igual ou superior a seis mezes. Antes de completo o primeiro anno, nenhuma indemnização será exigida.

§ 1º

Se o pagamento do trabalho fôr realizado por dia, vinte e cinco dias servirão de base para o calculo da indemnização.

§ 2º

Se realizado por hora o pagamento do trabalho, a indemnização apurar-se-á na base de duzentas horas por mez.

§ 3º

Para os empregados ou operarios que trabalhem por commissão, a indemnização será calculada na base da commissão total dos ultimas doze mezes do serviço, dividida por doze.

§ 4º

Para os que trabalham por tarefa ou serviço feito, a indemnização será calculada na base da média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para feitura de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante vinte e cinco dias.

Art. 2º, §3º da Lei 62 /1935