Artigo 17 da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935
Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O direito á. indemnização creada nesta lei prescreve em um anno, a contar da data da despedida.