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Artigo 17 da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

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Art. 17

O direito á. indemnização creada nesta lei prescreve em um anno, a contar da data da despedida.