Artigo 16 da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935
Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 16
comprovado o inadimplemento do contracto de trabalho pelo empregado ou pelo empregador, por motivo decorrente de algum syndicato ou associação de classe, responder estes solidariamente pela indemnização devida.