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Artigo 16 da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

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Art. 16

comprovado o inadimplemento do contracto de trabalho pelo empregado ou pelo empregador, por motivo decorrente de algum syndicato ou associação de classe, responder estes solidariamente pela indemnização devida.

Art. 16 da Lei 62 /1935