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Artigo 15 da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

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Art. 15

Os precceitos desta, lei não alcançam os empregados por contracto de aprendizagem.

Art. 15 da Lei 62 /1935