Artigo 13 da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935
Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O empregado que for accusado de falta grave poderá ser suspenso, até decisão final do processo de investigação. Paragrapho unico. Provada a inexistencia de falta grave, o empregado readmittido receberá integralmente os vencimentos e vantagens a que teria direito se não houvesse sido suspenso.