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Artigo 13 da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

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Art. 13

O empregado que for accusado de falta grave poderá ser suspenso, até decisão final do processo de investigação. Paragrapho unico. Provada a inexistencia de falta grave, o empregado readmittido receberá integralmente os vencimentos e vantagens a que teria direito se não houvesse sido suspenso.

Art. 13 da Lei 62 /1935