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Artigo 12 da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

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Art. 12

Os empregados que forem dispensados por motivo de força maior conservam o direito de preferencia, quando restabelecido o cargo; os que soffrerem diminuição nos vencimentos terão direito ao augmento na mesma proporção dos que forem augmentados.

§ 1º

Se o empregador admittir, sem motivo justo, novos empregados com desrespeito á preferencia a que este artigo se refere, ou fizer augmentos de ordenados em beneficio de alguns, aos prejudicados ficam assegurados os mesmos direitos dos demittidos ou reduzidos em vencimentos, a contar da data em que se verificou a irregularidade.

§ 2º

O empregado readmittido continuará no gozo de todos os direitos anteriores, descontando-se, apenas, o tempo em que esteve afastado.

Art. 12 da Lei 62 /1935