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Artigo 11 da Lei nº 62 de 5 de Junho de 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

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Art. 11

A reducção do salario só será permittida nos casos de ter o empregador reaes prejuízos devidamente comprovados, e nos de força maior que justifiquem medida de ordem geral. Paragrapho unico. O empregador é obrigado a notificar préviamente o empregado com uma antecedencia de trinta dias da data em que tiver de effectuar a reduecção.

Art. 11 da Lei 62 /1935