Artigo 2º, Alínea e da Lei nº 6.198 de 26 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inspeção e a fiscalização referidas no Art. 1º, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário e far-se-ão:
a
Nos estabelecimentos que forneçam matérias primas destinadas ao preparo de alimentos para animais, (Vetado);
b
Nos portos e postos de fronteira, quando se trata de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado);
c
Nos estabelecimentos industriais;
d
Nos armazéns inclusive de cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e varejistas;
e
Em quaisquer outros locais previstos no regulamento da presente Lei