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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 6.198 de 26 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 2º

A inspeção e a fiscalização referidas no Art. 1º, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário e far-se-ão:

a

Nos estabelecimentos que forneçam matérias primas destinadas ao preparo de alimentos para animais, (Vetado);

b

Nos portos e postos de fronteira, quando se trata de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado);

c

Nos estabelecimentos industriais;

d

Nos armazéns inclusive de cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e varejistas;

e

Em quaisquer outros locais previstos no regulamento da presente Lei