Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974
Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Medida nº 340, de 2006)
Parágrafo único
Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária.
§ 1º
Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 2º
Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
Art. 4º
A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 8.441, de 1992). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) § 3º Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)