Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974
Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Medida nº 340, de 2006)
Parágrafo único
Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária.
§ 1º
Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 2º
Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
Art. 4º
A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 8.441, de 1992). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) § 3º Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)