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Artigo 3º, Inciso III, Alínea c da Lei nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974

Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

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Art. 3º

Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Vide Medida nº 340, de 2006).

I

- (Vide Medida nº 340, de 2006)

II

- (Vide Medida nº 340, de 2006)

III

- (Vide Medida nº 340, de 2006)

a

40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;

b

Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;

c

Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Art. 3º, III, c da Lei 6.194 /1974