Artigo 3º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974
Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Vide Medida nº 340, de 2006).
I
- (Vide Medida nº 340, de 2006)
II
- (Vide Medida nº 340, de 2006)
III
- (Vide Medida nº 340, de 2006)
a
40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
b
Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;
c
Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.