Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974
Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.
§ 1º
O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei. (Incluído pela pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 2º
Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro. (Incluído pela pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 3º
O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 3º
O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 4º
O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 4º
O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).