JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 6.193 de 19 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os reajustes percentuais de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedidos por esta Lei, vigorarão a partir de 1º de março de 1975, devendo ser paga, a partir de 1º de dezembro de 1974 e a título de antecipação, a importância correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.

Parágrafo único

Sobre a importância paga por antecipação, na forma deste artigo, incidirão os cálculos para concessão de gratificação adicional por tempo de serviço e descontos previdenciários.

Art. 7º da Lei 6.193 /1974